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May 9, 2022

Proposta de Diretiva Fiscal sobre utilização abusiva de Entidades sem Substância Económica

TAX
Proposta de Diretiva Fiscal sobre utilização abusiva de Entidades sem Substância Económica

Direta Unshell

 

No passado dia 22 de dezembro de 2021, foi publicada pela Comissão Europeia uma proposta de Diretiva denominada de “Diretiva Unsheel”, que visa, entre outras medidas, restringir a utilização de empresas fictícias, as “Shell Entities”, criadas com o intuito de obtenção de vantagens fiscais indevidas.

 

Tal como referido a Diretiva procura combater as práticas abusivas de obtenção de vantagens indevidas através da utilização de empresas sem indicadores de substância economia.

 

A Diretiva propõe que as empresas – elegíveis para obter um certificado de residência fiscal, para efeitos das convenções fiscais – sejam sujeitas a um crivo que determinará se as mesmas preenchem, ou não, determinados indicadores de substância económica, os quais determinarão a idoneidade das empresas para a obtenção de determinadas vantagens fiscais.

 

Serão qualificadas como “Shell Entities” as empresas que preencham cumulativamente os seguintes indicadores:

  1. As somas dos rendimentos passivos[1] auferidos nos dois exercícios económicos anteriores correspondam a mais de 75% de rendimentos passivos;
  2. As atividades transfronteiriças desenvolvidas consistam em:
  • Mais de 60% do valor contabilístico de certo tipo de ativos (bens imóveis e bem móveis acima de um certo valor) estejam situados num outro Estado-Membro da União Europeia; ou
  • Pelo menos 60% dos rendimentos passivos tenham origem em operações transfronteiriças;
  1. Nos dois exercícios anteriores as empresas tenham recorrido à subcontratação e externalização da administração e gestão das mesmas.

 

Verificando-se o preenchimento cumulativo dos três indicadores a empresa fica sujeita a obrigação de reporte anual dos seus rendimentos. Sendo que na referida declaração deverá a empresa proceder à junção de documentação exigida pela Diretiva.

 

Caso não seja possível juntar a documentação solicitada pela entidade competente, a Diretiva prevê uma last chance, em que a empresa interessada poderá ilidir a presunção de que não cumpre os requisitos da substância mínima, seja através da comprovação de conta bancária ativa na União Europeia, seja o facto da empresa possuir instalações próprias para seu usso exclusivo no Estado-Membro onde é residente, entre outros indicadores de mínimo de substância económica.

 

Na eventualidade da empresa não se encontre apta a comprovar, em qualquer uma das oportunidades, que cumpre os requisitos de substância económica, deverão relativamente ao ano fiscal em questão ser classificada como como “Shell Entity”.

 

Posto isto, no caso de uma empresa ser qualificada como “Shell Entity”, ou seja, uma entidade de risco, deixará de poder beneficiar das vantagens fiscais, nomeadamente:

  1. Inaplicabilidade das Convenções para evitar a dupla tributação celebradas entre o Estado- Membro da residência da empresa de “fachada”;
  2. Inaplicabilidade da Diretivas Europeias – como Diretiva “Mães-Filhas” e “Juros e Royalties”.
  3. Impossibilidade de obtenção de certificado de residência para apresentação noutros Estado, ou obtenção dos mesmos com a indicação de que a mesma não reúne condições para beneficiar de quaisquer benefícios fiscais.
  4. Acresce que determinados rendimentos serão imputados e tributados na esfera pessoal do sócio residente fiscal num dos Estados Membros, ou não sendo residente será tributado por retenção na fonte;
  5. Os rendimentos passivos pagos por uma outra entidade localizadas num outro Estado-Membro serão tributados na fonte

 

Resulta, ainda, da proposta de Diretiva que no que concerne à incidência subjetiva que determinadas empresas

  1. Empresas que tenham valores mobiliários admitidos à negociação ou cotadas em bolsa ou em sistema de negociação multilateral;
  2. Empresas financeiras regulamentadas;
  3. Empresas dedicadas principalmente à detenção de partes de capital de entidades operacionais que se encontrem estabelecidas no mesmo Estado-Membro, contando que o beneficiário efetivo seja igualmente residente nesse Estado-Membro;
  4. Empresas com atividade de gestão de sociedades que se encontrem estabelecidas no mesmo Estado-membro da residência dos seus acionistas ou da entidade-mãe última;
  5. Empresas que empreguem, pelo menos, cinco trabalhadores a tempo inteiro ou membros do staff que se dediquem exclusivamente à atividade que gera o rendimento relevante dessas entidades.

 

Por fim, importa referir que caso esta nova diretiva seja adotada deverá ser transposta para os Estados-Membros até 30 de junho de 2023, devendo entrar em vigor a 1 de janeiro de 2024.

 

 

Lisboa, 9 de Maio de 2022.

 
[1] A definição de rendimento passivo se encontra previsto na Diretiva, sendo que engloba a título de exemplo, juros ou outros rendimentos de capitais, dividendos, royalties, rendimentos provenientes de locação financeiras, rendimentos prediais, entre outros.

 


O presente documento destina-se a ser distribuído entre clientes e colegas e a informação nele contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O seu conteúdo não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do(s) editor(es). Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte Daniela Teixeira de Magalhães (dtm@vma-associados.com).